Novak Consultoria Contábil

Reforma tributária: comparativo entre as propostas e impactos na sua empresa e no seu bolso

No dia 25/06/2021 o ministro Paulo Guedes entregou projeto da segunda fase da Reforma Tributária ao presidente da Câmara, Arthur Lira. Esse movimento reavivou o tema que vem sendo discutido desde 2018. O novo projeto trata da reforma do Imposto de Renda para pessoas físicas, empresas e investimentos financeiros, antes porém, faremos um breve resumo sobre as propostas que estão em pauta no Brasil hoje. Desde 2018 as famosas PECs (propostas de emenda constitucional) 110/2019 (Proposta pelo Senado Federal) e 45/2019 (Proposta pela Câmara dos Deputados), vem sendo discutidas. Infelizmente, apesar da longa discussão das propostas, sentimos que voltamos à estaca zero, uma vez que o presidente da Câmara, Arthur Lira, extinguiu, em maio deste ano, a comissão que tratava da reforma tributária. Preparamos um quadro comparativo entre as propostas: Observa-se que nenhuma das propostas resolveu a questão da tributação sobre o consumo. Dessa forma, pode-se dizer que nenhuma delas se tratam efetivamente de uma reforma tributária. Quanto à proposta mais nova, apresentada há alguns dias à câmara, esta refere-se ao Imposto de Renda para pessoas físicas, empresas e investimentos financeiros. Em linhas gerais as principais alterações propostas são: Para as empresas: Para as pessoas físicas: Para investimentos: Quer saber mais sobre o assunto? Assista na íntegra a Live ministrada por João Eloi Olenike. e mediada pela Daniella Novak: De forma geral, como o IBPT já calculou, entende-se que as propostas elevariam a carga tributária do Brasil. Este é o momento de uma mobilização por parte das empresas para discussão das propostas e exigência da redução da carga tributária brasileira prometida há anos.

Construção Civil | A partir de junho de 2021 sai a DISO e entra a SERO

De acordo com a IN 2.021/2021, em 1º de junho de 2021, o atual sistema de regularização de obras Diso Internet será substituído pelo Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero), que deverá ser acessado pelos contribuintes através do portal e-CAC. Para a regularização das obras de construção civil segundo as normas vigentes, o envio da Declaração e Informação sobre Obras (Diso) deverá ocorrer até as 19 horas (horário de Brasília) do dia 31 de maio de 2021. A partir do dia 1º de junho de 2021, a regularização das obras de construção civil será feita através do Sero e seguirá as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021. Com a desativação do sistema Diso Internet, as informações que constam no sistema não poderão mais ser acessadas pelos contribuintes através da Internet. Se houver necessidade, os contribuintes devem se dirigir a uma unidade de atendimento da RFB. É importante que os processos sejam salvos antes da saída do sistema Diso Internet do ar! A Instrução Normativa 2.021/2021, traz novidades: I – as microempresas e as empresas de pequeno porte que tenham até 1 (um) empregado e o Microempreendedor Individual (MEI), enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II – as pessoas físicas. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único) § 2º O acesso ao Sero por microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha mais de 1 (um) empregado poderá ser feito mediante utilização de certificado digital válido. O representante legal da pessoa jurídica responderá pela declaração de que a empresa mantém escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) para todo o período da obra. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 4º) Fica instituída a DCTFWeb Aferição de Obras, que será emitida por meio do Sero depois de finalizado o procedimento de aferição da obra. A DCTFWeb Aferição de Obras deverá ser transmitida até o último dia útil do mês em que as informações referentes à obra forem prestadas por meio do Sero, mesmo quando não forem apurados créditos tributários na aferição da obra. Poderá ser transmitida apenas 1 (uma) DCTFWeb Aferição de Obras no mês. O recolhimento das contribuições previdenciárias passará a ser realizado por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) Fonte: Receita Federal do Brasil

Nova Lei de Licitações: Confira o que mudou!

Foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 1º de abril a Lei nº 14.133/2021 que estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratações da Administração Pública. Além de unificar diversas regras constantes em diplomas legais e infralegais que tutelavam os procedimentos licitatórios e os contratos administrativos (só na esfera federal, até 2018 os servidores que trabalhavam com licitações e contratos tinham de conhecer 283 normas), o novo estatuto abrange também aspectos relacionados ao controle interno e externo das aquisições de bens e serviços por parte do Estado, o que o torna um verdadeiro Código Nacional de Contratações Públicas. O cenário no qual se insere a Lei nº 14.133/2021 é o de diversas críticas ao regime instituído pela Lei nº 8.666/1993, que, só para se ter uma ideia, trazia originalmente 12 hipóteses de dispensa de licitação e hoje contempla mais de 30, num nítido reflexo de uma tentativa de fuga aos procedimentos trazidos por aquela norma. Aliás, tentativas de contornar os problemas decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/1993 não faltaram, haja vista que, desde a sua promulgação, ela restou alterada 225 vezes (sendo a última alteração promovida pela Lei nº 14.130, de 29/3/2021), isso sem mencionar as normas contidas nas Leis nº 10.520/2002 (pregão) e nº 12.462/2011 (regime diferenciado de contratações), que também procuraram corrigir falhas contidas no regime da Lei nº 8.666/1993. Com a pandemia da Covid-19 esses problemas da Lei nº 8.666/1993 foram agravados e ela revelou-se completamente ineficaz para atender às demandas da Administração Pública, razão pela qual foi criado um verdadeiro regime jurídico excepcional de emergência sanitária por meio das Leis nº 13.979/2020 e nº 14.124/2021 para afastar sua aplicação. Muito embora traga várias novidades, a nova Lei de Licitações não foi disruptiva, de modo que ela não descartou por completo o modelo trazido pela Lei nº 8.666/1993; tratou-se, a bem da verdade de uma tentativa de aperfeiçoá-lo, unificando (como já dito) diversas normas legais e infralegais sobre licitações e contratos, positivando entendimentos do Tribunal de Contas da União e acolhendo lições da doutrina. Mas, em linhas gerais, de forma prática, o que muda para a Administração Pública, para os órgãos de controle, para os licitantes, para os contratados e para a sociedade civil a partir da edição da Lei nº 14.133/2021? Veja, nessas primeiras leituras da nova Lei de Licitações, as reflexões que daí surgem por óbvio são influenciadas por uma visão panorâmica e por um juízo de prognose, razão pela qual só a reiteração de debates e de reflexões permitirá avaliar melhor os influxos que o texto legal provocará. Esclarecida tal premissa, eis a seguir um cenário não exauriente dos possíveis impactos das novidades trazidas pela nova Lei de Licitações na Administração Pública, nos órgãos de controle, nos licitantes, nos contratados e na sociedade civil. 1) Exemplos de impactos da Lei nº 14.133/2021 na Administração Pública: a) possibilidade de celebração de contrato de eficiência (artigo 6º, LIII); b) implantação do e-government com a imposição de que os atos da licitação sejam preferencialmente digitais e a necessidade de criação de catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras (artigos 12, VI e 19, II); c) fomento ao planejamento com a possibilidade de elaboração de plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias (artigo 12, VII); d) necessidade de atender a diversas etapas preparatórias antes de publicar o edital do certame, com destaque para a realização de estudo técnico preliminar que descreva a necessidade da contratação e caracterize o interesse público envolvido e para a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual (artigo 18, I e X); e) possibilidade de, no fornecimento de bens, a Administração promover a indicação de marcas em determinadas hipóteses (artigo 41, I); f) introdução, na esfera geral das licitações e contratações públicas, de dois procedimentos auxiliares previstos no RDC: pré-qualificação e registro cadastral (artigo 78, II e V) e criação de dois novos procedimentos auxiliares dentro deste regime geral: credenciamento e procedimento de manifestação de interesse (artigo 78, I e III) e g) dever de emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos (artigo 123). 2) Exemplos de impactos da Lei nº 14.133/2021 nos órgãos de controle: a) atribuição expressa de competência ao órgão de assessoramento jurídico da Administração para realizar o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos (artigo 53, § 4º); b) submissão das contratações públicas a três linhas de defesa integradas por servidores e empregados públicos, agentes de licitação, autoridades que atuam na estrutura de governança unidades de assessoramento jurídico, unidades de controle interno, pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas (artigo 169, I, II e III); c) obrigatoriedade de adotar medidas de saneamento em caso de constatação de impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento (artigo 169, § 3º, I); d) imposição legal de levar em consideração as razões apresentadas pelos jurisdicionados e os resultados obtidos com a contratação (artigo 170); e e) garantia de dialética e de imparcialidade na fiscalização (artigo 171, I e II). 3) Exemplos de impactos da Lei nº 14.133/2021 nos licitantes: a) rito idêntico para o pregão e para a concorrência, com, por exemplo, uma única fase recursal (artigos 17, VI e 29); b) possibilidade de o orçamento estimado da contratação ter caráter sigiloso (artigo 24); c) fim das modalidades convite e tomada de preços e criação da modalidade diálogo competitivo (artigo 28, V); d) introdução nas contratações em geral de dois critérios de julgamento de propostas que só eram utilizados no RDC: maior desconto e maior retorno econômico (artigo 33, II e VI); e) possibilidade de a Administração exigir que o produto esteja de acordo com as normas da ABNT, Inmetro e quejandos e que possua certificação

Empresário Individual ou Sociedade Unipessoal?

Há muito tempo atrás um empreendedor para abrir sua empresa era obrigado a ter um sócio, sem isso não havia possibilidade de formalizar sua empresa e usufruir dos benefícios da pessoa jurídica. Solucionando parte dos problemas, foi criada a figura do EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, que apesar de contar com os benefícios tributários de pessoa jurídica não é considerado pessoa jurídica nos termos do Código Civil. Brevemente contextualizando, o fato de não ser pessoa jurídica significa que em termos práticos, não há separação entre o patrimônio do empresário e da empresa e, portanto, a responsabilidade do empreendedor é ilimitada, podendo comprometer seu patrimônio pessoal e familiar. Na sequência, surgiu a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, esta sim, como diz o nome, com responsabilidade do titular limitada ao seu capital. No entanto, o principal entrave para a constituição da EIRELI é a limitação mínima do capital social. Para constituir uma EIRELI exige-se um capital mínimo de 100 salários-mínimos (atualmente esse valor representa o montante de R$ 114.500,00) Mais recentemente, em 2019, a “Lei da Liberdade Econômica” inseriu os parágrafos 1º e 2º no artigo 1.052 do Código Civil e criou a figura da Sociedade Unipessoal, que permite a constituição de uma empresa, com responsabilidade limitada, sem limite mínimo de capital e podendo ter apenas um sócio. Em termos gerais, a figura do Empresário Individual tende a desaparecer, uma vez que, não apresenta vantagem alguma diante da Sociedade Unipessoal. Portanto, se você possui empresa com natureza jurídica “Empresário Individual”, o ideal é realizar a transformação para sociedade unipessoal e gozar das vantagens que esse tipo jurídico propõe, sem contar com a vantagem de não expor seu patrimônio pessoal desde logo; o que só ocorrerá em casos excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica.

Mudanças geradas pela Lei da Liberdade Econômica: Bombeiros

Em setembro de 2019 a Medida Provisória 881/2019 foi convertida em lei. A Lei 13.874/2019, mais conhecida como Lei da Liberdade Econômica, veio para “facilitar” a vida do empresário , principalmente o pequeno e o que está iniciando. No entanto, devemos ficar atentos às responsabilidades instituídas por essa legislação. Em novembro, o 6º Grupamento do Corpo de Bombeiros juntamente com a ACIAP-SJP (Associação Empresarial de São José dos Pinhais) realizaram uma palestra para esclarecer as mudanças na obtenção do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (CVCB) diante da nova legislação. Foi esclarecido que o Corpo de Bombeiros sempre atuou de maneira informativa, ou seja, apenas dando advertências aos estabelecimentos sem aplicação de multa e sanções, independente se forem novos ou já existentes. Com a Lei da Liberdade Econômica, muitas atividades estão dispensadas de licença prévia ou terão direito a uma licença simplificada, ou seja, sem a visita prévia dos Bombeiros. Por um lado, os empresários ganharam agilidade no processo de abertura. No entanto, devemos ficar atentos à responsabilidade civil do empresário, pois de outra sorte, o empresário ficou responsável por observar a legislação e cumpri-la, sob pena de multa e sanção imediata, já na primeira visita. Segundo o 6º Grupamento do Corpo de Bombeiros , a partir de 2020, a postura do vistoriador mudará de orientativa para fiscalizatória. Em outras palavras, já na primeira visita, se o estabelecimento não estiver de acordo com a Normatização de Segurança Contra Incêndio e Pânico poderá ser autuado de imediato. Nesse ponto, ressaltamos que a Lei da Liberdade Econômica conferiu esse poder de polícia aos órgãos fiscalizadores, entretanto, no caso das micro e pequenas empresas a Lei 123/2006, por seu art. 55, § 1º, garante a dupla visita a empresas com estes portes. Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração. Confira abaixo as regras gerais e tipos de licenças: Estabelecimentos novos ou existentes sem registro no PREVFOGO: é necessário solicitar vistoria para obtenção do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (CVCB) ou Licenciamento Simplificado. Estabelecimentos existentes: licenciamento anual deverá ser realizado um mês antes de expirar a validade do certificado anterior. Licenciamento Simplificado: destinado a estabelecimentos considerados com baixo risco de incêndios e desastres, são esses as edificações com área construída menor ou igual a 750m² e que não exerçam as atividades do anexo K da NPA 001 CVCB (Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros): deverão solicitar a vistoria a) todas as edificações, estabelecimentos, áreas de risco ou eventos temporários que estão iniciando atividade comercial; b) construções novas após a conclusão da obra; c) as edificações, estabelecimentos, áreas de risco ou eventos temporários que passaram por mudança de ocupação, ampliação de área, aumento de altura ou qualquer alteração, que enseje na adoção ou redimensionamento de medida de prevenção. O prazo para inspeção é de 10 dias úteis. CLCB (Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar): solicitar a partir do 2º anos renovação anual. O pagamento será de 50% do valor da taxa de vistoria. Por se tratar de uma renovação, é dispensado a necessidade de vistoria, mas esta sujeita a fiscalização. Sem CVCB o estabelecimento não pode funcionar! A partir de 2020 se estiver em funcionamento será gerado notificação e multa de R$ 1.000,00 a R$ 5.000.000,00. Fiscalização: pode ser realizada a qualquer tempo, independente de solicitação, conforme estratégicas e prioridades elencadas pelo Corpo de Bombeiros, se o agente fiscalizador constatar risco iminente, adotará medidas acautelatórias, o que não exclui a aplicação de multa. As medidas acautelatórias são a interdição total ou parcial da edificação em casos mais graves ou evacuação. Autuação: No auto de fiscalização o agente fiscalizador mencionará, entre outras informações, as infrações cometidas, quando ocorrer, as medidas a serem adotadas podem ser no prazo de 20 dias úteis: – Pagamento de 10% da multa e declaração de saneamento das infrações; – Pagamento de 10% da multa e Termo de compromisso de ajuste de conduta; – Recurso. Ultrapassado os 20 dias úteis, perderá o desconto e o valor pago deverá ser 100%. Cabe ainda considerar que para a presentar o recurso, é necessário provar que a notificação não é pertinente, caso não seja deferido, deverá ser realizado o pagamento cheio do valor da autuação. TODOS OS ESTABELECIMENTOS deverão ter no mínimo o kit básico de segurança sendo: Saídas de Emergência; Iluminação de Emergência; Sinalização de Emergência; Extintores de água e pó químico; mas deverá ser observado cada caso. A legislação completa a ser seguida encontra-se no link a seguir: http://www.bombeiros.pr.gov.br/Pagina/Legislacao-de-Seguranca-Contra-Incendio

TRANSPORTADORAS: Como administrar despesas com reparos e combustível dos veículos?

Muitas transportadoras têm diversos controles para reembolsar os gastos com combustível e despesas com manutenção dos veículos. Outras ainda nem controlam, gerando muitas vezes problemas de caixa e ainda deixando de aproveitar o benefício tributário da despesa por falta de documentação hábil. Para melhorar a gestão de despesas com veículos temos algumas dicas para sua transportadora: 1. Envie o cartão CNPJ e o CICAD da empresa para o WhatsApp do seu colaborador. Sim! Parece uma dica muito simples, mas com esses dados sempre em mãos o colaborador não terá a desculpa de que não lembrava os dados da empresa, e isso fará com que precise trazer a nota fiscal ou solicitar uma cópia por e-mail; 2. Contrate um cartão de despesas ou de combustível. Esse tipo de cartão passa na maior parte dos estabelecimentos do ramo e não permitirá que colaborador gaste o crédito em outros estabelecimentos. Dessa forma, vão acabar as longas planilhas de reembolso. É melhor para o colaborador que não precisará andar com dinheiro da empresa e nem prestar contas com o financeiro todo mês. Além disso, algumas empresas não cobram a utilização do cartão, ou seja, é uma solução sem custos adicionais. Existem ainda, empresas que oferecem sistemas de controle por veículo, que permite acompanhar melhor o gasto da sua frota. 3. Plataforma de gestão de frota. Existem diversas empresas que fornecem soluções para o controle de despesas e combustível da sua frota. Tanto para quem abastece na rua, quanto para empresas que possuem bomba própria. Algumas dessas empresas conseguem recuperar a nota fiscal, eliminando a necessidade de depender do seu colaborador para apresentar a mesma. Essas são pequenas dicas que proporcionam maior organização interna, regras simples para o colaborador, redução de custos operacionais e redução da burocracia de reembolsos.#novak #contabilidadecomamor

O fim de ano vem ai, como posso programar as férias dos colaboradores?

Com a chegada do final de ano, muitos colaboradores já se agitam com a possibilidade de férias ou ainda de férias coletivas. A princípio, quanto aos prazos e data de início, as férias coletivas seguem as mesmas regras das férias normais, que serão explicadas na sequencia. A diferença entre as férias coletivas e as férias normais é que as férias coletivas devem ser concessão do mesmo período de descanso, porém, gozado de uma única vez por todos os empregados de um mesmo setor ou da empresa toda. A respeito da divisão do período de 30 dias de férias, segundo legislação vigente, as férias poderão ser usufruídas pelo trabalhador em até três períodos, destacando-se que, para tanto, deverá haver concordância do empregado. Assim, pode o empregador propor o fracionamento, jamais, porém, impor ao empregado que aceite o fracionamento. Com relação ao período de férias, a lei diz que o tempo mínimo de gozo deverá ser de 5 (cinco) dias corridos e que um não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos. Quanto ao início das férias, a lei estabelece que as férias não poderão iniciar dentro dos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Ao empregador, ainda, incumbe observar que, embora lhe caiba o direito de escolher os períodos para concessão das férias, terá de comunicar o trabalhador com antecedência mínima de 30 dias da data do início, bem como, que deverá efetuar o pagamento do valor correspondente até dois dias antes do início de gozo das férias. A inobservância da norma sujeita o empregador às sanções previstas na legislação, além de que, caso não conceda as férias dentro do período devido, que é de 1 (um) ano após a aquisição do direito pelo trabalhador, ao concedê-las deverá fazê-lo em dobro. 5 passos para definição das férias: 1. Verifique o período aquisitivo do colaborador e estabeleça a data máxima para a concessão das férias; 2. Verifique a necessidade e a concordância da partilha dos períodos de férias. 3. Escolha primeiro um período de no mínimo 14 dias para o primeiro agendamento. Atenção, se escolher um período de 21 dias, os 9 dias restantes deverão ser concedidos em um único período, devido ao período mínimo de 5 dias de férias. 4. Verifique a data de início desejada, ela não pode coincidir com os dois dias que antecedem domingos (ou dia de repouso remunerado) e feriados. 5. Avise o colaborador com 30 dias de antecedência e programe o pagamento com dois dias de antecedência ao início das férias. Para o ano de 2019, por exemplo, em que o dia do natal (25 de dezembro) cai em uma quarta feira, empresas que possuem o dia de domingo como dia de repouso, não poderão iniciar as férias nos dias 20, nem 21, 22, 23, 24 e nem dia 25! Em caso de dúvida entre em contato conosco e obtenha a orientação correta para evitar transtornos! #novak #contabilidadecomamor

Você sabia que os Salões de Beleza contam com uma legislação própria?

Isso mesmo, se você possui um salão de beleza ou está pensando em abrir um fique atento às dicas que vamos dar. As relações que envolvem tomador e prestador de serviços, em grande parte são regidas pela Consolidação das Leis do trabalho – CLT, notadamente quando há subordinação e dependência econômica do prestador em relação ao tomador dos serviços. Há, no entanto, situações muito próximas desta forma de relação que, nem sempre, podem ser assim entendidas, o que tem gerado discussões, especialmente no âmbito do judiciário, que tem sido chamado a esclarecer situações caso a caso. A “Lei do Salão Parceiro”, instituída em 2016, veio com o intuito de regulamentar uma prática que já vem sendo utilizada nos salões de beleza. De acordo com a lei nº 13.352/2016, as atividades de manicure, barbeiro, esteticista, dentre outras, podem ser exercidas de maneira autônoma, através de um acordo/contrato convencionado entre as partes – salão-parceiro e profissional-parceiro. Para funcionar, você empresário precisa ficar atento a alguns detalhes> – Abertura de MEI para o profissional-parceiro; ou – Abertura de Alvará de autônomo para o profissional-parceiro; e – Assinatura de contrato de parceria e HOMOLOGAÇÃO junto ao sindicato da categoria profissional e laboral ou, na ausência desses, pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego. Para um melhor entendimento sobre tal contrato podemos exemplificar da seguinte forma: a obrigação do profissional seria a de destinar uma porcentagem do valor de seus rendimentos para o salão onde atende seus clientes, enquanto o salão, por sua vez, fica responsável pelos pagamentos do aluguel do espaço (se for o caso), contas de água, luz e telefone, dentre outras despesas, que se fazem necessárias para manter local da prestação do serviço. Lembrando que este acordo/contrato para ter validade deve ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral ou, na ausência desses, pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego. É preciso que o proprietário do salão tenha em conta que caso não sejam respeitadas as normas estabelecidas na lei referida poderá o profissional vir a ser considerado empregado na relação que se estabelecer. Mais que regularizar seus profissionais, esta lei possibilitou uma oportunidade de planejamento tributário mais vantajoso, tanto para o salão, quanto para os profissionais-parceiros. #novak #contabilidadecomamor