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Trabalhista: onde as empresas mais erram?

A Convenção do CRC Paraná realizada nos dias 17 a 19 deste mês de agosto apresentou  palestras com profissionais excelentes em sua área de atuação.

Dentre eles, esteve participando e contribuindo com o vasto conhecimento de sua área, Dr. Marcos Melek, Juiz do Trabalho de Curitiba.

Sua palestra versou sobre pontos “Trabalhista! E Agora? onde mais as empresas erram?”, título de obra de sua autoria, a serem observados na relação de trabalho com seus colaboradores, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei da Reforma Trabalhista de 2017.

Chamou-nos atenção em especial três temas abordados: Teletrabalho, ‘Pejotização’ de colaboradores e intervalo intrajornada.

Teletrabalho

Sobre o teletrabalho, as empresas devem observar as disposições legais pertinentes e a necessidade de elaboração de documento aditivo ao contrato de trabalho, com disposições claras quanto à sua forma de realização. Característica especial dessa forma de trabalho é a desnecessidade de controle de jornada, o que implica, por conseguinte, a desobrigação do pagamento de horas extras. Entretanto, caso a empresa tenha mecanismos e execute o controle de jornada, ocorrendo  o trabalho extraordinário, há a obrigação do pagamento de horas extras.

Ainda, é de suma importância que as partes mencionem no termo aditivo ao contrato de trabalho se os equipamentos serão fornecidos pela empresa ou serão utilizados os próprios do colaborador. Recomendamos que seja mencionada a obrigação de sigilo e guarda de informações acessadas remotamente pelo colaborador.

Reforçamos diante dessas orientações que caso tenha colaboradores nessa condição, entre em contato com nossa equipe do departamento pessoal para receber orientação quanto aos documentos necessários para formalização dessa modalidade de trabalho.

Pejotização

Com o advento da figura do Microempreendedor Individual (MEI), está em voga a  expressão ‘pejotização’ de colaboradores. Dr. Marcos citou que muitos casos têm aportado no poder judiciário, mormente porque há empresas que, para evitar de ter que recolher contribuições previdenciárias, FGTS, pagar férias e 13º salário, dentre outros,  contrata, em especial o Microempreendedor individual para executar serviços que correspondem às suas  atividades fins, assalariando, exigindo cumprimente de jornada de trabalho e subordinando o colaborador. Essa prática evidencia existência de  vínculo de emprego, o que acaba  gerando, ao final, significativo passivo trabalhista para o empresário.

O juiz citou a gravidade da situação diante dos valores que as empresas ficam obrigadas a pagar, quando condenadas. Reforçou que, quando comprovado o vínculo trabalhista os valores a ser pagos a título de contribuições previdenciárias, FGTS, pagar férias e 13º salário, dentre outros, incidem sobre o valor bruto pagos ao MEI e portanto, têm gerado passivos na ordem de R$ 300.000,00 POR EMPREGADO.

A Novak frisa que, apenas a elaboração de documento de prestação de serviços não transforma um colaborador em pessoa jurídica, dessa forma, nossa orientação é registrar sempre os empregados, independente do volume do salário.

Intervalo Intrajornada

A reforma trabalhista trouxe consigo também a possibilidade de redução para 30 minutos do intervalo intrajornada para refeição e descanso do trabalhador, observando-se as disposições próprias e sendo necessário a elaboração de acordo coletivo específico para tal fim, o qual deve ser registrado junto ao Sindicato, caso a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) não estipule outra forma de procedimento.

A Reforma estabeleceu que a CCT e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre, entre outros casos, o intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.

O colaborador não precisa registrar seu horário de saída para o intervalo intrajornada, nem seu retorno, caso o controle de ponto tenha pré-assinalado esse horário de intervalo, e ao final do mês o colaborador assine esse controle de ponto.

Para quem quiser conhecer mais sobre o tema, recomendamos a leitura completa da obra:  Trabalhista! e Agora?

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