A Lei Complementar nº 224/2025 marca uma inflexão relevante no sistema tributário brasileiro ao recalibrar a carga fiscal de determinados regimes e setores, com efeitos diretos sobre a atratividade do Lucro Presumido e reflexos importantes no planejamento tributário de 2025 em diante.
Janeiro não é apenas o início de um novo ano fiscal. É o momento mais estratégico para revisar o planejamento tributário — especialmente após a publicação da Lei Complementar nº 224/2025, que trouxe mudanças relevantes e aumentou a pressão tributária sobre empresas do Lucro Presumido.
Com a nova legislação e o avanço da fiscalização eletrônica, muitas empresas estão descobrindo que continuar no Lucro Presumido pode ser mais caro do que migrar para o Lucro Real, mesmo considerando o aumento da alíquota do Juros sobre Capital Próprio (JCP).
Neste artigo, explicamos:
- o que mudou com a LC 224/2025,
- os impactos diretos no Lucro Presumido,
- por que o Lucro Real voltou ao centro das estratégias,
- e como saber se sua empresa está pronta para essa mudança.
1. Aumento estimado de 10% na carga tributária do Lucro Presumido
Um dos efeitos mais sensíveis da LC nº 224/2025 é o aumento estimado de até 10% na carga tributária efetiva das empresas optantes pelo Lucro Presumido, conforme análises de especialistas como Heleno Taveira Torres, Everardo Maciel e Eurico Marcos Diniz de Santi, que vêm alertando para o esgotamento da lógica simplificadora desse regime diante do novo desenho fiscal.
Na prática, o Lucro Presumido passa a:
- perder competitividade frente ao Lucro Real;
- tributar lucros presumidos acima do lucro efetivo;
- e se tornar menos eficiente para empresas com margens reais mais ajustadas.
Esse aumento decorre da recomposição indireta da base tributável, alinhada ao novo modelo de arrecadação e neutralização de benefícios setoriais.
2. Aumento de 10% na tributação de produtos antes beneficiados com PIS e COFINS à alíquota zero
A LC nº 224/2025 também reduz significativamente benefícios fiscais históricos, promovendo a tributação adicional estimada em 10% sobre produtos anteriormente sujeitos à alíquota zero de PIS e COFINS.
Entre os principais itens impactados, destacam-se:
- adubos e fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes e mudas, feijões, arroz, produtos biológicos, derivados do milho, pintos de um dia, leite, bebidas e compostos lácteos, fórmulas infantis, queijos, farinha de trigo, trigo em grão, pré-misturas para fabricação de pão comum, pão comum, massas alimentícias, carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves, peixes, café, açúcar, óleo de soja, manteiga, margarina, sabões de toucador, produtos para higiene bucal ou dentária e papel higiênico.
Especialistas como Ricardo Lobo Torres (in memoriam) já defendiam que benefícios amplos e não focalizados tendem a ser revistos em cenários de reforma fiscal estrutural — exatamente o que se materializa agora.
Impacto direto: aumento de custo de insumos, pressão sobre margens e necessidade imediata de revisão de preços, contratos e regime tributário.
3. Majoração da alíquota do JCP: de 15% para 17,5%
Outro ponto relevante da LC nº 224/2025 é a majoração da alíquota do Juros sobre Capital Próprio (JCP), que passa de 15% para 17,5%.
Essa alteração impacta diretamente:
- estratégias de remuneração de sócios;
- planejamento societário;
- e decisões sobre retenção ou distribuição de resultados.
Importante destacar:
Mesmo com o aumento da alíquota, o JCP continua sendo dedutível no Lucro Real, permanecendo como um instrumento legítimo de eficiência fiscal, conforme reiterado por tributaristas como Paulo de Barros Carvalho e Roque Antonio Carrazza, ao tratar da natureza jurídica e da função econômica do instituto.
Ou seja, o JCP ficou menos vantajoso, mas não perdeu sua relevância estratégica, especialmente quando comparado à distribuição de lucros sem dedutibilidade.
Exemplo prático – Empresa industrial no Lucro Presumido
📌 Cenário
- Empresa industrial
- Faturamento anual: R$ 10.000.000
- Margem líquida real: 10%
- Lucro efetivo: R$ 1.000.000
📌 Tributação atual no Lucro Presumido
- Presunção IRPJ: 8% → base: R$ 800.000
- Presunção CSLL: 12% → base: R$ 1.200.000
Mesmo com lucro real de R$ 1.000.000, a empresa já sofre distorção na base da CSLL.
📌 Com o aumento estimado de 10% na presunção
- IRPJ presumido passa a equivaler a 8,8%
- CSLL presumida passa a 13,2%
A empresa passa a:
- pagar imposto sobre uma base superior ao lucro real,
- perder previsibilidade,
- e absorver um aumento de carga sem qualquer relação com sua capacidade contributiva, contrariando princípios constitucionais amplamente debatidos pela doutrina tributária.
Conclusão: o Lucro Presumido perdeu eficiência estrutural
A Lei Complementar nº 224/2025 acelera um movimento já previsto por diversos especialistas:
o Lucro Presumido deixa de ser um regime automaticamente vantajoso.
Empresas com:
- margens reais entre até 15% (indústria) e 35% (serviços),
- estrutura de custos relevante,
- uso intensivo de insumos antes desonerados,
precisam reavaliar com urgência seu enquadramento.
Planejamento tributário não é opcional — é governança
Diante desse novo cenário, a única decisão segura é baseada em estudo técnico, não em tradição ou comodidade.
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- avaliação de JCP, Lei do Bem e incentivos possíveis,
- e plano de transição com segurança jurídica.
Janeiro é o único momento legal para mudar de regime.
Quem não analisa agora, assume o risco de pagar mais imposto o ano inteiro.
Não decida no achismo.
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