Novak Consultoria Contábil

Declaração Imposto de Renda

Quem está obrigado a entregar a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física em 2024?

Você está obrigado se:

  • Recebeu rendimentos tributáveis acima do limite de R$ 30.639,90; ou isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite de R$ 200.000,00 no ano de 2023.
  • Obteve receita bruta na atividade rural em valor acima do limite de R$ 153.199,50 no ano de 2023; ou pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores.
  • Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2023, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima do limite de R$ 800.000,00.
  • Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito ao imposto; ou optou pela isenção sobre a venda de imóveis, seguido de aquisição de outro em até 180 dias no ano de 2023
  • Realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, acima do limite de R$ 40.000,00 ou com ganhos líquidos sujeitos ao imposto no ano de 2023
  • Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2023.

Limites de valor para o exercício 2024

Veja a seguir os limites de valor que obrigam à entrega da declaração.

MotivoLimite
Rendimentos tributáveisR$ 30.639,90
Rendimentos isentos*R$ 200.000,00
Receita bruta da atividade ruralR$ 153.199,50
Bens e direitosR$ 800.000,00
Operações em bolsa**R$ 40.000,00
* Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte.
** Limite a partir de 2023. Para anos anteriores, não há limite.

Quem não precisa entregar a declaração?

O cidadão não precisa enviar a declaração se:

a) não se enquadrar em nenhuma das situações acima;

b) constar como dependente em declaração de outra pessoa, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, se possuir;

c) teve seus bens e direitos, declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não seja maior que o limite em 31 de dezembro.

Mesmo que não seja obrigada, qualquer pessoa pode enviar a declaração, desde que não conste em outra declaração como dependente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido na fonte, pode enviar a declaração para obter a sua restituição.

Quem pode ser dependente?

  • Cônjuge, ou companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos.
  • Filhos ou enteados
    • de até 21 anos de idade;
    • de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
    • de até 24 anos, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
  • Irmãos, netos ou bisnetos, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial:
    • de até 21 anos;
    • de qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
    • de até 24 anos, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
  • Pais, Avós e Bisavós se no ano-calendário, tiverem recebido rendimentos, tributáveis ou não, até o limite de isenção. O limite de isenção deve ser calculado pela tabela mensal, ajustado pelo número de meses no caso de Declaração de Saída Definitiva do Pa´ís.
  • Menor Pobre de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial.
  • Tutelados e Curatelados absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Quem pode declarar em conjunto?

Os cônjuges (casados), companheiros (união estável) e dependentes podem declarar em conjunto, ou seja, numa só declaração.

Para que seja considerado declarante em conjunto, todos os bens, direitos e rendimentos destas pessoas devem estar na mesma declaração (contribuinte titular). Neste caso, as pessoas declaradas em conjunto não precisam entregar uma declaração somente sua.

Quem é considerado residente no Brasil?

Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:

  • que resida no Brasil em caráter permanente;
  • brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
  • que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
  • que se ausente do Brasil em caráter temporário ou permanente, sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
  • que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
  • que ingresse no Brasil com visto temporário, em situações específicas.

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Fonte: Receita Federal do Brasil

Embasamento legal: IN RFB nº 2.178/2024