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Lei Complementar nº 224/2025: principais mudanças e impactos práticos para empresas do Lucro Presumido

Lei Complementar nº 224/2025: principais mudanças e impactos práticos para empresas do Lucro Presumido

A Lei Complementar nº 224/2025 marca uma inflexão relevante no sistema tributário brasileiro ao recalibrar a carga fiscal de determinados regimes e setores, com efeitos diretos sobre a atratividade do Lucro Presumido e reflexos importantes no planejamento tributário de 2025 em diante.

Janeiro não é apenas o início de um novo ano fiscal. É o momento mais estratégico para revisar o planejamento tributário — especialmente após a publicação da Lei Complementar nº 224/2025, que trouxe mudanças relevantes e aumentou a pressão tributária sobre empresas do Lucro Presumido.

Com a nova legislação e o avanço da fiscalização eletrônica, muitas empresas estão descobrindo que continuar no Lucro Presumido pode ser mais caro do que migrar para o Lucro Real, mesmo considerando o aumento da alíquota do Juros sobre Capital Próprio (JCP).

Neste artigo, explicamos:

  • o que mudou com a LC 224/2025,
  • os impactos diretos no Lucro Presumido,
  • por que o Lucro Real voltou ao centro das estratégias,
  • e como saber se sua empresa está pronta para essa mudança.

1. Aumento estimado de 10% na carga tributária do Lucro Presumido

Um dos efeitos mais sensíveis da LC nº 224/2025 é o aumento estimado de até 10% na carga tributária efetiva das empresas optantes pelo Lucro Presumido, conforme análises de especialistas como Heleno Taveira Torres, Everardo Maciel e Eurico Marcos Diniz de Santi, que vêm alertando para o esgotamento da lógica simplificadora desse regime diante do novo desenho fiscal.

Na prática, o Lucro Presumido passa a:

  • perder competitividade frente ao Lucro Real;
  • tributar lucros presumidos acima do lucro efetivo;
  • e se tornar menos eficiente para empresas com margens reais mais ajustadas.

Esse aumento decorre da recomposição indireta da base tributável, alinhada ao novo modelo de arrecadação e neutralização de benefícios setoriais.


2. Aumento de 10% na tributação de produtos antes beneficiados com PIS e COFINS à alíquota zero

A LC nº 224/2025 também reduz significativamente benefícios fiscais históricos, promovendo a tributação adicional estimada em 10% sobre produtos anteriormente sujeitos à alíquota zero de PIS e COFINS.

Entre os principais itens impactados, destacam-se:

  • adubos e fertilizantes, defensivos agropecuários, sementes e mudas, feijões, arroz, produtos biológicos, derivados do milho, pintos de um dia, leite, bebidas e compostos lácteos, fórmulas infantis, queijos, farinha de trigo, trigo em grão, pré-misturas para fabricação de pão comum, pão comum, massas alimentícias, carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves, peixes, café, açúcar, óleo de soja, manteiga, margarina, sabões de toucador, produtos para higiene bucal ou dentária e papel higiênico.

Especialistas como Ricardo Lobo Torres (in memoriam) já defendiam que benefícios amplos e não focalizados tendem a ser revistos em cenários de reforma fiscal estrutural — exatamente o que se materializa agora.

Impacto direto: aumento de custo de insumos, pressão sobre margens e necessidade imediata de revisão de preços, contratos e regime tributário.


3. Majoração da alíquota do JCP: de 15% para 17,5%

Outro ponto relevante da LC nº 224/2025 é a majoração da alíquota do Juros sobre Capital Próprio (JCP), que passa de 15% para 17,5%.

Essa alteração impacta diretamente:

  • estratégias de remuneração de sócios;
  • planejamento societário;
  • e decisões sobre retenção ou distribuição de resultados.

Importante destacar:
Mesmo com o aumento da alíquota, o JCP continua sendo dedutível no Lucro Real, permanecendo como um instrumento legítimo de eficiência fiscal, conforme reiterado por tributaristas como Paulo de Barros Carvalho e Roque Antonio Carrazza, ao tratar da natureza jurídica e da função econômica do instituto.

Ou seja, o JCP ficou menos vantajoso, mas não perdeu sua relevância estratégica, especialmente quando comparado à distribuição de lucros sem dedutibilidade.


Exemplo prático – Empresa industrial no Lucro Presumido

📌 Cenário

  • Empresa industrial
  • Faturamento anual: R$ 10.000.000
  • Margem líquida real: 10%
  • Lucro efetivo: R$ 1.000.000

📌 Tributação atual no Lucro Presumido

  • Presunção IRPJ: 8% → base: R$ 800.000
  • Presunção CSLL: 12% → base: R$ 1.200.000

Mesmo com lucro real de R$ 1.000.000, a empresa já sofre distorção na base da CSLL.

📌 Com o aumento estimado de 10% na presunção

  • IRPJ presumido passa a equivaler a 8,8%
  • CSLL presumida passa a 13,2%

A empresa passa a:

  • pagar imposto sobre uma base superior ao lucro real,
  • perder previsibilidade,
  • e absorver um aumento de carga sem qualquer relação com sua capacidade contributiva, contrariando princípios constitucionais amplamente debatidos pela doutrina tributária.

Conclusão: o Lucro Presumido perdeu eficiência estrutural

A Lei Complementar nº 224/2025 acelera um movimento já previsto por diversos especialistas:
o Lucro Presumido deixa de ser um regime automaticamente vantajoso.

Empresas com:

  • margens reais entre até 15% (indústria) e 35% (serviços),
  • estrutura de custos relevante,
  • uso intensivo de insumos antes desonerados,

precisam reavaliar com urgência seu enquadramento.


Planejamento tributário não é opcional — é governança

Diante desse novo cenário, a única decisão segura é baseada em estudo técnico, não em tradição ou comodidade.

A Novak realiza estudos tributários completos, com:

  • análise de margens reais (bruta e líquida),
  • simulações comparativas Presumido x Real,
  • avaliação de JCP, Lei do Bem e incentivos possíveis,
  • e plano de transição com segurança jurídica.

Janeiro é o único momento legal para mudar de regime.
Quem não analisa agora, assume o risco de pagar mais imposto o ano inteiro.

Não decida no achismo.
Nosso time realiza um Estudo Tributário Estratégico, analisando margens, estrutura de custos e impactos da nova legislação para indicar o melhor caminho com segurança jurídica.

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