Há muito tempo atrás um empreendedor para abrir sua empresa era obrigado a ter um sócio, sem isso não havia possibilidade de formalizar sua empresa e usufruir dos benefícios da pessoa jurídica.
Solucionando parte dos problemas, foi criada a figura do EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, que apesar de contar com os benefícios tributários de pessoa jurídica não é considerado pessoa jurídica nos termos do Código Civil. Brevemente contextualizando, o fato de não ser pessoa jurídica significa que em termos práticos, não há separação entre o patrimônio do empresário e da empresa e, portanto, a responsabilidade do empreendedor é ilimitada, podendo comprometer seu patrimônio pessoal e familiar.
Na sequência, surgiu a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, esta sim, como diz o nome, com responsabilidade do titular limitada ao seu capital. No entanto, o principal entrave para a constituição da EIRELI é a limitação mínima do capital social. Para constituir uma EIRELI exige-se um capital mínimo de 100 salários-mínimos (atualmente esse valor representa o montante de R$ 114.500,00)
Mais recentemente, em 2019, a “Lei da Liberdade Econômica” inseriu os parágrafos 1º e 2º no artigo 1.052 do Código Civil e criou a figura da Sociedade Unipessoal, que permite a constituição de uma empresa, com responsabilidade limitada, sem limite mínimo de capital e podendo ter apenas um sócio.
Em termos gerais, a figura do Empresário Individual tende a desaparecer, uma vez que, não apresenta vantagem alguma diante da Sociedade Unipessoal. Portanto, se você possui empresa com natureza jurídica “Empresário Individual”, o ideal é realizar a transformação para sociedade unipessoal e gozar das vantagens que esse tipo jurídico propõe, sem contar com a vantagem de não expor seu patrimônio pessoal desde logo; o que só ocorrerá em casos excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica.