Mudanças geradas pela Lei da Liberdade Econômica: Bombeiros

Em setembro de 2019 a Medida Provisória 881/2019 foi convertida em lei. A Lei 13.874/2019, mais conhecida como Lei da Liberdade Econômica, veio para “facilitar” a vida do empresário , principalmente o pequeno e o que está iniciando. No entanto, devemos ficar atentos às responsabilidades instituídas por essa legislação. Em novembro, o 6º Grupamento do Corpo de Bombeiros juntamente com a ACIAP-SJP (Associação Empresarial de São José dos Pinhais) realizaram uma palestra para esclarecer as mudanças na obtenção do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (CVCB) diante da nova legislação. Foi esclarecido que o Corpo de Bombeiros sempre atuou de maneira informativa, ou seja, apenas dando advertências aos estabelecimentos sem aplicação de multa e sanções, independente se forem novos ou já existentes. Com a Lei da Liberdade Econômica, muitas atividades estão dispensadas de licença prévia ou terão direito a uma licença simplificada, ou seja, sem a visita prévia dos Bombeiros. Por um lado, os empresários ganharam agilidade no processo de abertura. No entanto, devemos ficar atentos à responsabilidade civil do empresário, pois de outra sorte, o empresário ficou responsável por observar a legislação e cumpri-la, sob pena de multa e sanção imediata, já na primeira visita. Segundo o 6º Grupamento do Corpo de Bombeiros , a partir de 2020, a postura do vistoriador mudará de orientativa para fiscalizatória. Em outras palavras, já na primeira visita, se o estabelecimento não estiver de acordo com a Normatização de Segurança Contra Incêndio e Pânico poderá ser autuado de imediato. Nesse ponto, ressaltamos que a Lei da Liberdade Econômica conferiu esse poder de polícia aos órgãos fiscalizadores, entretanto, no caso das micro e pequenas empresas a Lei 123/2006, por seu art. 55, § 1º, garante a dupla visita a empresas com estes portes. Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração. Confira abaixo as regras gerais e tipos de licenças: Estabelecimentos novos ou existentes sem registro no PREVFOGO: é necessário solicitar vistoria para obtenção do Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (CVCB) ou Licenciamento Simplificado. Estabelecimentos existentes: licenciamento anual deverá ser realizado um mês antes de expirar a validade do certificado anterior. Licenciamento Simplificado: destinado a estabelecimentos considerados com baixo risco de incêndios e desastres, são esses as edificações com área construída menor ou igual a 750m² e que não exerçam as atividades do anexo K da NPA 001 CVCB (Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros): deverão solicitar a vistoria a) todas as edificações, estabelecimentos, áreas de risco ou eventos temporários que estão iniciando atividade comercial; b) construções novas após a conclusão da obra; c) as edificações, estabelecimentos, áreas de risco ou eventos temporários que passaram por mudança de ocupação, ampliação de área, aumento de altura ou qualquer alteração, que enseje na adoção ou redimensionamento de medida de prevenção. O prazo para inspeção é de 10 dias úteis. CLCB (Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar): solicitar a partir do 2º anos renovação anual. O pagamento será de 50% do valor da taxa de vistoria. Por se tratar de uma renovação, é dispensado a necessidade de vistoria, mas esta sujeita a fiscalização. Sem CVCB o estabelecimento não pode funcionar! A partir de 2020 se estiver em funcionamento será gerado notificação e multa de R$ 1.000,00 a R$ 5.000.000,00. Fiscalização: pode ser realizada a qualquer tempo, independente de solicitação, conforme estratégicas e prioridades elencadas pelo Corpo de Bombeiros, se o agente fiscalizador constatar risco iminente, adotará medidas acautelatórias, o que não exclui a aplicação de multa. As medidas acautelatórias são a interdição total ou parcial da edificação em casos mais graves ou evacuação. Autuação: No auto de fiscalização o agente fiscalizador mencionará, entre outras informações, as infrações cometidas, quando ocorrer, as medidas a serem adotadas podem ser no prazo de 20 dias úteis: – Pagamento de 10% da multa e declaração de saneamento das infrações; – Pagamento de 10% da multa e Termo de compromisso de ajuste de conduta; – Recurso. Ultrapassado os 20 dias úteis, perderá o desconto e o valor pago deverá ser 100%. Cabe ainda considerar que para a presentar o recurso, é necessário provar que a notificação não é pertinente, caso não seja deferido, deverá ser realizado o pagamento cheio do valor da autuação. TODOS OS ESTABELECIMENTOS deverão ter no mínimo o kit básico de segurança sendo: Saídas de Emergência; Iluminação de Emergência; Sinalização de Emergência; Extintores de água e pó químico; mas deverá ser observado cada caso. A legislação completa a ser seguida encontra-se no link a seguir: http://www.bombeiros.pr.gov.br/Pagina/Legislacao-de-Seguranca-Contra-Incendio
TRANSPORTADORAS: Como administrar despesas com reparos e combustível dos veículos?

Muitas transportadoras têm diversos controles para reembolsar os gastos com combustível e despesas com manutenção dos veículos. Outras ainda nem controlam, gerando muitas vezes problemas de caixa e ainda deixando de aproveitar o benefício tributário da despesa por falta de documentação hábil. Para melhorar a gestão de despesas com veículos temos algumas dicas para sua transportadora: 1. Envie o cartão CNPJ e o CICAD da empresa para o WhatsApp do seu colaborador. Sim! Parece uma dica muito simples, mas com esses dados sempre em mãos o colaborador não terá a desculpa de que não lembrava os dados da empresa, e isso fará com que precise trazer a nota fiscal ou solicitar uma cópia por e-mail; 2. Contrate um cartão de despesas ou de combustível. Esse tipo de cartão passa na maior parte dos estabelecimentos do ramo e não permitirá que colaborador gaste o crédito em outros estabelecimentos. Dessa forma, vão acabar as longas planilhas de reembolso. É melhor para o colaborador que não precisará andar com dinheiro da empresa e nem prestar contas com o financeiro todo mês. Além disso, algumas empresas não cobram a utilização do cartão, ou seja, é uma solução sem custos adicionais. Existem ainda, empresas que oferecem sistemas de controle por veículo, que permite acompanhar melhor o gasto da sua frota. 3. Plataforma de gestão de frota. Existem diversas empresas que fornecem soluções para o controle de despesas e combustível da sua frota. Tanto para quem abastece na rua, quanto para empresas que possuem bomba própria. Algumas dessas empresas conseguem recuperar a nota fiscal, eliminando a necessidade de depender do seu colaborador para apresentar a mesma. Essas são pequenas dicas que proporcionam maior organização interna, regras simples para o colaborador, redução de custos operacionais e redução da burocracia de reembolsos.#novak #contabilidadecomamor
O fim de ano vem ai, como posso programar as férias dos colaboradores?

Com a chegada do final de ano, muitos colaboradores já se agitam com a possibilidade de férias ou ainda de férias coletivas. A princípio, quanto aos prazos e data de início, as férias coletivas seguem as mesmas regras das férias normais, que serão explicadas na sequencia. A diferença entre as férias coletivas e as férias normais é que as férias coletivas devem ser concessão do mesmo período de descanso, porém, gozado de uma única vez por todos os empregados de um mesmo setor ou da empresa toda. A respeito da divisão do período de 30 dias de férias, segundo legislação vigente, as férias poderão ser usufruídas pelo trabalhador em até três períodos, destacando-se que, para tanto, deverá haver concordância do empregado. Assim, pode o empregador propor o fracionamento, jamais, porém, impor ao empregado que aceite o fracionamento. Com relação ao período de férias, a lei diz que o tempo mínimo de gozo deverá ser de 5 (cinco) dias corridos e que um não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos. Quanto ao início das férias, a lei estabelece que as férias não poderão iniciar dentro dos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Ao empregador, ainda, incumbe observar que, embora lhe caiba o direito de escolher os períodos para concessão das férias, terá de comunicar o trabalhador com antecedência mínima de 30 dias da data do início, bem como, que deverá efetuar o pagamento do valor correspondente até dois dias antes do início de gozo das férias. A inobservância da norma sujeita o empregador às sanções previstas na legislação, além de que, caso não conceda as férias dentro do período devido, que é de 1 (um) ano após a aquisição do direito pelo trabalhador, ao concedê-las deverá fazê-lo em dobro. 5 passos para definição das férias: 1. Verifique o período aquisitivo do colaborador e estabeleça a data máxima para a concessão das férias; 2. Verifique a necessidade e a concordância da partilha dos períodos de férias. 3. Escolha primeiro um período de no mínimo 14 dias para o primeiro agendamento. Atenção, se escolher um período de 21 dias, os 9 dias restantes deverão ser concedidos em um único período, devido ao período mínimo de 5 dias de férias. 4. Verifique a data de início desejada, ela não pode coincidir com os dois dias que antecedem domingos (ou dia de repouso remunerado) e feriados. 5. Avise o colaborador com 30 dias de antecedência e programe o pagamento com dois dias de antecedência ao início das férias. Para o ano de 2019, por exemplo, em que o dia do natal (25 de dezembro) cai em uma quarta feira, empresas que possuem o dia de domingo como dia de repouso, não poderão iniciar as férias nos dias 20, nem 21, 22, 23, 24 e nem dia 25! Em caso de dúvida entre em contato conosco e obtenha a orientação correta para evitar transtornos! #novak #contabilidadecomamor
Você sabia que os Salões de Beleza contam com uma legislação própria?

Isso mesmo, se você possui um salão de beleza ou está pensando em abrir um fique atento às dicas que vamos dar. As relações que envolvem tomador e prestador de serviços, em grande parte são regidas pela Consolidação das Leis do trabalho – CLT, notadamente quando há subordinação e dependência econômica do prestador em relação ao tomador dos serviços. Há, no entanto, situações muito próximas desta forma de relação que, nem sempre, podem ser assim entendidas, o que tem gerado discussões, especialmente no âmbito do judiciário, que tem sido chamado a esclarecer situações caso a caso. A “Lei do Salão Parceiro”, instituída em 2016, veio com o intuito de regulamentar uma prática que já vem sendo utilizada nos salões de beleza. De acordo com a lei nº 13.352/2016, as atividades de manicure, barbeiro, esteticista, dentre outras, podem ser exercidas de maneira autônoma, através de um acordo/contrato convencionado entre as partes – salão-parceiro e profissional-parceiro. Para funcionar, você empresário precisa ficar atento a alguns detalhes> – Abertura de MEI para o profissional-parceiro; ou – Abertura de Alvará de autônomo para o profissional-parceiro; e – Assinatura de contrato de parceria e HOMOLOGAÇÃO junto ao sindicato da categoria profissional e laboral ou, na ausência desses, pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego. Para um melhor entendimento sobre tal contrato podemos exemplificar da seguinte forma: a obrigação do profissional seria a de destinar uma porcentagem do valor de seus rendimentos para o salão onde atende seus clientes, enquanto o salão, por sua vez, fica responsável pelos pagamentos do aluguel do espaço (se for o caso), contas de água, luz e telefone, dentre outras despesas, que se fazem necessárias para manter local da prestação do serviço. Lembrando que este acordo/contrato para ter validade deve ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral ou, na ausência desses, pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego. É preciso que o proprietário do salão tenha em conta que caso não sejam respeitadas as normas estabelecidas na lei referida poderá o profissional vir a ser considerado empregado na relação que se estabelecer. Mais que regularizar seus profissionais, esta lei possibilitou uma oportunidade de planejamento tributário mais vantajoso, tanto para o salão, quanto para os profissionais-parceiros. #novak #contabilidadecomamor