Novak Consultoria Contábil

O fim de ano vem ai, como posso programar as férias dos colaboradores?

Com a chegada do final de ano, muitos colaboradores já se agitam com a possibilidade de férias ou ainda de férias coletivas. A princípio, quanto aos prazos e data de início, as férias coletivas seguem as mesmas regras das férias normais, que serão explicadas na sequencia. A diferença entre as férias coletivas e as férias normais é que as férias coletivas devem ser concessão do mesmo período de descanso, porém, gozado de uma única vez por todos os empregados de um mesmo setor ou da empresa toda. A respeito da divisão do período de 30 dias de férias, segundo legislação vigente, as férias poderão ser usufruídas pelo trabalhador em até três períodos, destacando-se que, para tanto, deverá haver concordância do empregado. Assim, pode o empregador propor o fracionamento, jamais, porém, impor ao empregado que aceite o fracionamento. Com relação ao período de férias, a lei diz que o tempo mínimo de gozo deverá ser de 5 (cinco) dias corridos e que um não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos. Quanto ao início das férias, a lei estabelece que as férias não poderão iniciar dentro dos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Ao empregador, ainda, incumbe observar que, embora lhe caiba o direito de escolher os períodos para concessão das férias, terá de comunicar o trabalhador com antecedência mínima de 30 dias da data do início, bem como, que deverá efetuar o pagamento do valor correspondente até dois dias antes do início de gozo das férias. A inobservância da norma sujeita o empregador às sanções previstas na legislação, além de que, caso não conceda as férias dentro do período devido, que é de 1 (um) ano após a aquisição do direito pelo trabalhador, ao concedê-las deverá fazê-lo em dobro. 5 passos para definição das férias: 1. Verifique o período aquisitivo do colaborador e estabeleça a data máxima para a concessão das férias; 2. Verifique a necessidade e a concordância da partilha dos períodos de férias. 3. Escolha primeiro um período de no mínimo 14 dias para o primeiro agendamento. Atenção, se escolher um período de 21 dias, os 9 dias restantes deverão ser concedidos em um único período, devido ao período mínimo de 5 dias de férias. 4. Verifique a data de início desejada, ela não pode coincidir com os dois dias que antecedem domingos (ou dia de repouso remunerado) e feriados. 5. Avise o colaborador com 30 dias de antecedência e programe o pagamento com dois dias de antecedência ao início das férias. Para o ano de 2019, por exemplo, em que o dia do natal (25 de dezembro) cai em uma quarta feira, empresas que possuem o dia de domingo como dia de repouso, não poderão iniciar as férias nos dias 20, nem 21, 22, 23, 24 e nem dia 25! Em caso de dúvida entre em contato conosco e obtenha a orientação correta para evitar transtornos! #novak #contabilidadecomamor

Você sabia que os Salões de Beleza contam com uma legislação própria?

Isso mesmo, se você possui um salão de beleza ou está pensando em abrir um fique atento às dicas que vamos dar. As relações que envolvem tomador e prestador de serviços, em grande parte são regidas pela Consolidação das Leis do trabalho – CLT, notadamente quando há subordinação e dependência econômica do prestador em relação ao tomador dos serviços. Há, no entanto, situações muito próximas desta forma de relação que, nem sempre, podem ser assim entendidas, o que tem gerado discussões, especialmente no âmbito do judiciário, que tem sido chamado a esclarecer situações caso a caso. A “Lei do Salão Parceiro”, instituída em 2016, veio com o intuito de regulamentar uma prática que já vem sendo utilizada nos salões de beleza. De acordo com a lei nº 13.352/2016, as atividades de manicure, barbeiro, esteticista, dentre outras, podem ser exercidas de maneira autônoma, através de um acordo/contrato convencionado entre as partes – salão-parceiro e profissional-parceiro. Para funcionar, você empresário precisa ficar atento a alguns detalhes> – Abertura de MEI para o profissional-parceiro; ou – Abertura de Alvará de autônomo para o profissional-parceiro; e – Assinatura de contrato de parceria e HOMOLOGAÇÃO junto ao sindicato da categoria profissional e laboral ou, na ausência desses, pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego. Para um melhor entendimento sobre tal contrato podemos exemplificar da seguinte forma: a obrigação do profissional seria a de destinar uma porcentagem do valor de seus rendimentos para o salão onde atende seus clientes, enquanto o salão, por sua vez, fica responsável pelos pagamentos do aluguel do espaço (se for o caso), contas de água, luz e telefone, dentre outras despesas, que se fazem necessárias para manter local da prestação do serviço. Lembrando que este acordo/contrato para ter validade deve ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral ou, na ausência desses, pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego. É preciso que o proprietário do salão tenha em conta que caso não sejam respeitadas as normas estabelecidas na lei referida poderá o profissional vir a ser considerado empregado na relação que se estabelecer. Mais que regularizar seus profissionais, esta lei possibilitou uma oportunidade de planejamento tributário mais vantajoso, tanto para o salão, quanto para os profissionais-parceiros. #novak #contabilidadecomamor