A legislação constitucional e trabalhista assegura o direito de escolha do trabalhador quanto à filiação e associação sindical, conforme o artigo 8°, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
Historicamente, a interpretação doutrinária e jurisprudencial dos tribunais determinava que não se exigisse a contribuição assistencial e confederativa daqueles que não pertencessem à categoria profissional. As contribuições assistencial e confederativa eram, portanto, cobradas apenas dos filiados ao sindicato respectivo (Súmula N° 666, Súmula Vinculante Nº 40).
Neste contexto, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantinham a interpretação pacífica de que as contribuições só são obrigatórias para o trabalhador e empregador que se filiam ou associam ao sindicato. Essa compreensão foi reafirmada pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), que, ao modificar alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estipulou que as contribuições sindical, assistencial, confederativa, entre outras, só seriam efetuadas com a expressa autorização do trabalhador e do empregador, não sendo mais possível a imposição unilateral por parte da entidade sindical ou da norma coletiva (artigos 545, 579, 587, 611-B, inciso XXVI da CLT).
Contudo, a questão foi retomada sob o Tema n° 935, no Processo ARE n° 1.018.459, e o STF fixou a seguinte tese em 2017:
“É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.”
E em 12 de setembro de 2023, o STF redefiniu:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
No entanto, ao estabelecer o referido tema, o STF não especificou os efeitos práticos desta decisão, ou seja, se ela deveria ser aplicada retroativamente, valer daqui para frente, ou apenas para as normas coletivas futuras. Como o acórdão publicado não esclareceu a partir de qual data a decisão é aplicável, podem surgir interpretações divergentes sobre o assunto.
A retroatividade poderia causar insegurança jurídica, enquanto a não retroatividade manteria a segurança do entendimento prevalecente até então, de que não deveria haver cobrança sem a manifestação expressa do trabalhador ou da empresa.
É fundamental analisar as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) ou os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) vigentes para verificar a existência de cláusulas que estipulem o pagamento da contribuição assistencial ou confederativa. No entanto, deve ser assegurado o direito à oposição. Nesse caso, recomenda-se que as empresas notifiquem seus empregados, por escrito, a respeito da reativação da contribuição assistencial e da possibilidade de oposição, mantendo uma comunicação direta e constante com o sindicato de sua categoria.
Para as futuras normas coletivas estabelecidas após essa decisão do STF, caso seja incluída uma cláusula que preveja a contribuição assistencial e/ou confederativa e o direito de oposição, e não haja oposição manifestada, caberá ao empregador efetuar o desconto da contribuição conforme estipulado na negociação coletiva.
Portanto, diante de um abuso de direito, recusa ou se a entidade sindical exigir contribuições retroativas por falta de manifestação de oposição, empregados e empregadores podem recorrer ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho (MPT) ou ao Poder Judiciário para resolver eventuais disputas (artigo 626 da CLT e artigo 1°, § 2° do Decreto n° 40.359/56).
Artigo elaborado por Isabel Agostinho Xavier Stela, em 28 de dezembro de 2023.
Fonte: Boletim Trabalhista, nº 22, 2ª quinzena de novembro de 2023 (Econet)