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Dúvidas comuns sobre contrato de estágio

Qual o objetivo do contrato de estágio? O principal objetivo do estágio é a execução da atividade prática para os estudantes que estão realizando a sua formação teórica. Conforme artigo 1° da lei 11.788/2008 ” estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. ”  Qual a duração do contrato de estágio? O contrato de estágio tem prazo de limite máximo de dois anos e pode ser rescindido por ambas as partes a qualquer momento. Quantos estagiários posso ter na minha empresa? Conforme artigo 17 da lei 11.788/2008, a empresa pode ter estagiários nas seguintes proporções: Atenção, essa limitação NÃO SE APLICA a estagiários de nível superior  e de nível médio profissional. Base legal: § 4º, do art. 17, da Lei 11.788/2008. Qual o  papel da instituição de ensino? Cabe a instituição de ensino a elaboração do termo de compromisso e o plano de atividade do estagiário, que deve ser acordado entre as três partes (aluno, empresa e a instituição).  Qual a carga horária? A jornada do estágio será definida em acordo entre as partes, mas conforme artigo 10 da lei,  “4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular”.  Estagiário recebe remuneração ?  Para o estágio não obrigatório a empresa deve pagar uma Bolsa auxilio e Auxilio transporte. Para os cursos em que a realização do estágio é obrigatório, o estagiário não tem direito a esta remuneração. O estagiário não tem vínculo empregatício, desta forma, não recebe as verbas de 13° salário, 1/3 de férias, comissão, hora extra entre outras.  O estagiário tem direito a férias? O estagiário tem direito a um recesso de 30 dias, para os contratos superiores a um ano e deve ser gozado preferencialmente durante as férias escolares conforme artigo 13 da lei.  Fontes: Lei nº 11.788/2008  Boletim Econet: Direito do Trabalho, Estágio 26/08/2021 

Contribuições Assistencial e Confederativa: preciso pagar?

A legislação constitucional e trabalhista assegura o direito de escolha do trabalhador quanto à filiação e associação sindical, conforme o artigo 8°, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Historicamente, a interpretação doutrinária e jurisprudencial dos tribunais determinava que não se exigisse a contribuição assistencial e confederativa daqueles que não pertencessem à categoria profissional. As contribuições assistencial e confederativa eram, portanto, cobradas apenas dos filiados ao sindicato respectivo (Súmula N° 666, Súmula Vinculante Nº 40). Neste contexto, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantinham a interpretação pacífica de que as contribuições só são obrigatórias para o trabalhador e empregador que se filiam ou associam ao sindicato. Essa compreensão foi reafirmada pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), que, ao modificar alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estipulou que as contribuições sindical, assistencial, confederativa, entre outras, só seriam efetuadas com a expressa autorização do trabalhador e do empregador, não sendo mais possível a imposição unilateral por parte da entidade sindical ou da norma coletiva (artigos 545, 579, 587, 611-B, inciso XXVI da CLT). Contudo, a questão foi retomada sob o Tema n° 935, no Processo ARE n° 1.018.459, e o STF fixou a seguinte tese em 2017: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.” E em 12 de setembro de 2023, o STF redefiniu: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” No entanto, ao estabelecer o referido tema, o STF não especificou os efeitos práticos desta decisão, ou seja, se ela deveria ser aplicada retroativamente, valer daqui para frente, ou apenas para as normas coletivas futuras. Como o acórdão publicado não esclareceu a partir de qual data a decisão é aplicável, podem surgir interpretações divergentes sobre o assunto. A retroatividade poderia causar insegurança jurídica, enquanto a não retroatividade manteria a segurança do entendimento prevalecente até então, de que não deveria haver cobrança sem a manifestação expressa do trabalhador ou da empresa. É fundamental analisar as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) ou os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) vigentes para verificar a existência de cláusulas que estipulem o pagamento da contribuição assistencial ou confederativa. No entanto, deve ser assegurado o direito à oposição. Nesse caso, recomenda-se que as empresas notifiquem seus empregados, por escrito, a respeito da reativação da contribuição assistencial e da possibilidade de oposição, mantendo uma comunicação direta e constante com o sindicato de sua categoria. Para as futuras normas coletivas estabelecidas após essa decisão do STF, caso seja incluída uma cláusula que preveja a contribuição assistencial e/ou confederativa e o direito de oposição, e não haja oposição manifestada, caberá ao empregador efetuar o desconto da contribuição conforme estipulado na negociação coletiva. Portanto, diante de um abuso de direito, recusa ou se a entidade sindical exigir contribuições retroativas por falta de manifestação de oposição, empregados e empregadores podem recorrer ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho (MPT) ou ao Poder Judiciário para resolver eventuais disputas (artigo 626 da CLT e artigo 1°, § 2° do Decreto n° 40.359/56). Artigo elaborado por Isabel Agostinho Xavier Stela, em 28 de dezembro de 2023. Fonte: Boletim Trabalhista, nº 22, 2ª quinzena de novembro de 2023 (Econet)